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RBCE - A revista da
De modo geral, essas normas, embora não obrigas-
sem legalmente os países membros, foram observadas
pelas ACEs até o inal do século passado.
Esse quadro se altera, no entanto, nos últimos quin-
ze anos, em função:
• da forte expansão das operações de ACEs de pa-
íses não comprometidos com o OECD Arrange-
ment, notadamente dos países asiáticos, que não
apenas realizam operações enquadradas naquele
acordo sem observar as limitações ali previstas,
mas também introduziram novas modalidades
de apoio inanceiro às exportações; e
• do menor apetite do sistema bancário e do mer-
cado de capital internacional em incorrer nos
riscos da contratação de inanciamentos à ex-
portação de mais longo prazo sem a garantia de
organismos oiciais; essa retração relete, basi-
camente, os efeitos da crise do inal da última
mento, embora mais recentemente algumas dessas década sobre o sistema inanceiro, bem como as
agências tenham implementado também progra- maiores exigências regulatórias introduzidas por
mas de inanciamento [EXIM, 2015, p. 39].
Basel III.
A atuação das ACEs dos países da Organisation for Eco- Nesse contexto, também as operações das ACEs dos
nomic Co-operation and Development (OECD fo re- países comprometidos com o OECD Arrangement se
gulad e po acord voluntá (OECD Arrange- diversiicaram, assumindo características que as co-
ment), cujo objetivo é evitar uma guerra de subsídios go- locam fora da abrangência daquele acordo.
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vernamentais às exportações e garantir que os exportado-
res de um país possam competir com base na qualidade Essa diversiicação compreende basicamente:
e competitividade de seus produtos e serviços e não pelas
condições oferecidas em seus inanciamentos. • o apoio inanceiro da ACE à importação, por ou-
tro país, de bens e serviços não diretamente con-
O OECD Arrangement estabelece regras a serem obser- dicionada à aquisição desses bens e serviços no
vadas em operações: (i) de inanciamento de médio e país da ACE. Tais operações se justiicam, do pon-
longo prazo (superior a dois anos); e (ii) condiciona- to de vista do país inanciador, por exemplo: (i)
das à compra de produtos e serviços provenientes do quando contribuem para assegurar recursos vitais
país (tied credit). Essas regras abrangem as três moda- ao interesse nacional do inanciador; (ii) quando
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lidades de operações indicadas acima: inanciamen- relativas a projeto de investimento que viabiliza
to direto à exportação, garantia ou seguro (pure cover a exportação de bens e serviços do país; (iii) ou
guarantee) concedido ao inanciamento, e equalização ainda quando o inanciamento pode inluenciar
da taxa de juros. futuras decisões de compra da entidade;
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2 O OECD Arrangement inclui anexos que estabelecem Sector Understandings relativos às exportações de navios, usinas nucleares, aeronaves, ener-
gia renovável, mitigação das mudanças climáticas, projetos de água, infraestrutura ferroviária e projetos de geração térmica a carvão de energia
elétrica. O Brasil aderiu a um desses anexos — Annexe III - Aircrat Sector Understanding (ASU).
3 As operações de médio e longo prazo condicionadas à compra no país inanciador (enquadradas, portanto, no OECD Arrangement), que res-
pondiam pela quase totalidade do inanciamento às exportações das ACEs no inal dos anos 1990, tiveram sua participação reduzida para cerca
de 50% em 2011 e para 33% em 2015 (EXIM, 2015, p. 21).
Nº 130 - Janeiro/Fevereiro/Março de 2017 15