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RBCE - A revista da





                                                              De modo geral, essas normas, embora não obrigas-
                                                              sem legalmente os países membros, foram observadas
                                                              pelas ACEs até o inal do século passado.

                                                              Esse quadro se altera, no entanto, nos últimos quin-
                                                              ze anos, em função:

                                                              •  da forte expansão das operações de ACEs de pa-
                                                                  íses não comprometidos com o OECD Arrange-
                                                                  ment, notadamente dos países asiáticos, que não
                                                                  apenas realizam operações enquadradas naquele
                                                                  acordo sem observar as limitações ali previstas,
                                                                  mas  também  introduziram  novas  modalidades
                                                                  de apoio inanceiro às exportações; e

                                                              •  do menor apetite do sistema bancário e do mer-
                                                                  cado  de  capital  internacional  em  incorrer  nos
                                                                  riscos  da  contratação  de  inanciamentos  à  ex-
                                                                  portação de mais longo prazo sem a garantia de
                                                                  organismos  oiciais;  essa  retração  relete,  basi-
                                                                  camente, os efeitos da crise do inal da última
             mento, embora mais recentemente algumas dessas       década sobre o sistema inanceiro, bem como as
             agências tenham implementado também progra-          maiores exigências regulatórias introduzidas por
             mas de inanciamento [EXIM, 2015, p. 39].
                                                                  Basel III.
          A atuação das ACEs dos países da Organisation for Eco-  Nesse contexto, também as operações das ACEs dos
          nomic Co-operation and Development   (OECD  fo  re-  países comprometidos com o OECD Arrangement se
          gulad  e    po  acord  voluntá  (OECD Arrange-      diversiicaram, assumindo características que as co-
          ment), cujo objetivo é evitar uma guerra de subsídios go-  locam fora da abrangência daquele acordo.
                                                                                                       3
          vernamentais às exportações e garantir que os exportado-
          res de um país possam competir com base na qualidade   Essa diversiicação compreende basicamente:
          e competitividade de seus produtos e serviços e não pelas
          condições oferecidas em seus inanciamentos.         •  o apoio inanceiro da ACE à importação, por ou-
                                                                  tro país, de bens e serviços não diretamente con-
          O OECD Arrangement estabelece regras a serem obser-     dicionada à aquisição desses bens e serviços no
          vadas em operações: (i) de inanciamento de médio e      país da ACE. Tais operações se justiicam, do pon-
          longo prazo (superior a dois anos); e (ii) condiciona-  to de vista do país inanciador, por exemplo: (i)
          das à compra de produtos e serviços provenientes do     quando contribuem para assegurar recursos vitais
          país (tied credit).  Essas regras abrangem as três moda-  ao interesse nacional do inanciador; (ii) quando
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          lidades de operações indicadas acima: inanciamen-       relativas a projeto de investimento que viabiliza
          to direto à exportação, garantia ou seguro (pure cover   a exportação de bens e serviços do país; (iii) ou
          guarantee) concedido ao inanciamento, e equalização     ainda quando o inanciamento pode inluenciar
          da taxa de juros.                                       futuras decisões de compra da entidade;




                                        ............................................................................


          2  O OECD Arrangement inclui anexos que estabelecem Sector Understandings relativos às exportações de navios, usinas nucleares, aeronaves, ener-
          gia renovável, mitigação das mudanças climáticas, projetos de água, infraestrutura ferroviária e projetos de geração térmica a carvão de energia
          elétrica. O Brasil aderiu a um desses anexos — Annexe III - Aircrat Sector Understanding (ASU).

          3   As operações de médio e longo prazo condicionadas à compra no país inanciador (enquadradas, portanto, no OECD Arrangement), que res-
          pondiam pela quase totalidade do inanciamento às exportações das ACEs no inal dos anos 1990, tiveram sua participação reduzida para cerca
          de 50% em 2011 e para 33% em 2015 (EXIM, 2015, p. 21).

          Nº  130 -  Janeiro/Fevereiro/Março de 2017                                                       15
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